terça-feira, 22 de dezembro de 2009

MENSAGEM DE NATAL

Feliz Natal e próspero Ano Novo são os meus mais sinceros votos, obrigado pelas vezes que visitou este Blog durante 2009 e que a paz reine em nossos corações e em nossas vidas no ano que vai chegar.
Feliz 2010.
Ivair Pinto de Moura.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O pedido é uma das principais condições para se mover uma ação judicial.
Pedido é o centro da providência que se pretende conseguir quando se move uma ação contra alguém.
Por isso, para se propor uma ação é preciso que o pedido endereçado ao juiz seja juridicamente possível.
Juridicamente possível quer dizer que o pedido deve estar previsto na lei (amparado legalmente no ordenamento jurídico brasileiro).
Não há como obter uma providência por parte do juiz que não esteja prevista em lei, se assim o for, o pedido será juridicamente impossível e a ação não seguirá seu curso.
Ao analisar o pedido do autor o juiz verificará primeiramente se a ação pode ou não prosseguir, nessa análise um dos requisitos a ser verificado é quanto a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, se o pedido do autor está amparado em lei, caso não esteja o juiz indeferirá a petição inicial (negará seguimento ao processo). Essa negativa é chamada de inépcia da petição inicial, o que pode ser entendido como falta de aptidão do pedido do autor.
O exemplo mais comum existente é quando o autor promove uma ação para cobrar dívida de jogo, neste caso por não ter previsão em lei o pedido será indeferido (desatendido) e a relação processual não será instaurada (iniciada).

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

CONCLUSÃO

Quando se dirige ao cartório em que tramita (anda) o processo é comum ouvir do cartorário que o processo está concluso ou em conclusão. Isso quer dizer que o processo está em poder do Juiz, ou seja, na sala do Juiz para que o mesmo exare (escreva) alguma determinação ou tome conhecimento de algum ato praticado por qualquer das partes e até dos serventuários do cartório.
Assim, dizer que o processo foi a conclusão, nada mais é do que dizer que o processo foi até as mãos do Juiz.
O ato da conclusão é um dos atos do trinômio (que tem três partes) processual, vale dizer, vista para o autor, vista para o réu e conclusão (vista para o Juiz).
Quando se pratica determinado ato processual seja por parte do cartório, oficial de justiça, informação de órgãos públicos externos ou quando qualquer das partes junta algum documento ou presta alguma informação no processo, imediatamente o cartório remete o processo ao Juiz (conclusão) para que o mesmo efetue algum despacho pertinente ao fato ocorrido.
O processo vai em conclusão para que o Juiz tome conhecimento de um ato processual e determine o impulso processual a ser seguido posteriormente ao ato do qual ele tomou conhecimento.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

REVELIA E SEUS EFEITOS

Revelia é o ato judicial que se concretiza com a falta de defesa no processo.
Quando o réu (demandado/suplicado/requerido) não comparece para contestar (se opor) o pedido do autor (demandante/suplicante/requerente), acontecem os efeitos da revelia.
Pode também a revelia se concretizar pela ausência do réu na primeira audiência no caso de processo que tem andamento resumido, ou seja, processo sem muitas formalidades (rito sumário).
O processo que corre (tramita) no Juizado Especial de Pequenas Causas é um exemplo, a Ação Trabalhista é outro, nestes casos se o réu falta à primeira audiência sem justificar o motivo, ele será considerado revel. Contra ele caberão os efeitos da revelia.
A revelia produz o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor da ação, porém, ressalta aqui que somente os fatos e não o direito.
Isso quer dizer que quando a parte (réu), depois de citada, não comparece na audiência ou não se defende no processo, o juiz faz uma análise daquilo que foi apresentado e se a questão do autor não depender unicamente de direito, os fatos apresentados serão considerados verdadeiros (por falta de defesa). Já isso não ocorre quando a questão for de direito, nesse caso o juiz verificará se o autor tem todo o direito que ele está afirmando ter e então dará a sentença que neste caso poderá ser ou não o pedido total do autor.
Quando o réu recebe uma ordem de citação (mandado) dada por um juiz, nela deve vir constando expressamente que ele deverá se defender sob pena de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia. Deverá também o mandado de citação conter o prazo para o réu apresentar defesa.
Outro efeito da revelia é quanto aos prazos, pois, para aquela pessoa que foi considerada revel pelo juiz os prazos correrão a partir daí independente de intimação. Quer dizer que o revel (que não tiver advogado constituído) não será mais intimado para praticar nenhum ato, ele deverá procurar o cartório se quiser tomar algum conhecimento do andamento e da fase que se encontra o processo.
O revel também poderá a qualquer momento assumir o processo e participar dele mesmo não tendo apresentado defesa a tempo, mas somente o assumirá no estado em que este já se encontra, agindo daquele instante para frente. Este é um dos motivos pelo qual se diz que o direito não socorre os que dormem (perdeu prazo (dormiu) é revel (fica sem defesa)perde o direito de discutir os fatos no processo).

domingo, 6 de setembro de 2009

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Citação é o ato judicial de dar conhecimento a determinada pessoa de que contra ela foi proposta uma ação judicial e ao mesmo tempo chamá-la para se defender perante o juiz.
Quando se protocola uma ação judicial tem que citar a parte contrária para que ela exerça seu direito de defesa.
A citação é o principal ato para dar início à ampla defesa e ao contraditório.
Contraditório é o ato de atuar contra a pretensão do autor da ação, ou seja, contrariar o autor ao rebater os fatos por ele articulados na petição inicial. A ampla defesa é usar todos os recursos legais para se defender daquilo que contém nos fatos e no direito da ação que foi protocolada perante o juiz.
Não há que se confundir citação com intimação, pois a citação dá ciência ao réu de que contra ele foi iniciada uma ação, chamando-o para se defender. Já a intimação é o ato de avisar alguém ou qualquer das partes envolvidas no processo para a necessidade da realização de um ato judicial.
Quando aqui se diz avisar alguém isso significa que as intimações não se restringem somente às partes, vale dizer, poderão ser intimadas também pessoas que podem de alguma forma trazer elucidação ao caso proposto perante o juiz, como por exemplo as testemunhas ou o perito.
Na intimação o juiz determina que as partes ou alguém que possa esclarecer algo deve praticar algum ato em um processo já em andamento (como por exemplo: comparecer a uma audiência em data e hora marcada).

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

DESACATO

Desacato é o crime que pratica uma pessoa que ofende um funcionário público que está no exercício da função ou agindo em razão dessa função.
Desacatar é humilhar, ofender, enfim, tratar o funcionário público com grosseria e palavras injuriosas.
Trata-se de um crime primeiramente praticado contra o Estado e secundariamente contra o próprio funcionário ofendido, crime esse que tem como alvo a proteção legal da administração pública e em especial o respeito à função pública.
Da mesma forma que o funcionário deve tratar o cidadão com respeito à sua dignidade, por sua vez o cidadão também tem o dever legal de tratar o funcionário com o devido respeito.
O desacato é considerado crime tanto que está previsto no Código Penal e tem como principal motivo a intenção (dolo) livre e consciente de ofender a integridade física ou moral do funcionário público que está no exercício de sua função pública ou agindo em razão dela.
É comum verificar que quando um cidadão é abordado ou mesmo atendido por um funcionário público, o mesmo tende a ficar exaltado até mesmo por perplexidade ante o fato de se deparar com uma situação que por ele (cidadão) não era prevista, ou que não esperava ser surpreendido, enfim. Porém, a pessoa quando fica frente a frente com um funcionário público significa que primeiramente ela está frente ao Estado e que aquele funcionário que ali está recebe ordens legais (prevista em lei) que não podem ser alteradas pela simples vontade dele (funcionário), portanto, tem o cidadão sempre que manter a calma e lucidez para não criar complicações maiores para si e ainda evitar ofender aquela pessoa que apenas está trabalhando (geralmente cumprindo ordem superiores) ao exercer o seu dever funcional em prol do bem estar da sociedade em geral.
O crime de desacato ocorre por ato ou palavra de que o funcionário ofendido tome conhecimento. Assim, quando for tratar algo com um funcionário público sugere-se aqui muita calma e respeito nessa hora.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

ABUSO DE AUTORIDADE

Abuso de autoridade é o fato de quando uma pessoa que está investida de um poder no âmbito da prestação de um serviço público vem a exercer esse poder que o Estado lhe deu de forma autoritária, extrapolando as regras previstas na lei e, entre outros, os princípios da razoabilidade e cordialidade.
O princípio da razoabilidade é o dever de agir de forma coerente e razoável diante de qualquer situação exposta perante o servidor público.
A denominação é servidor público, portanto, ele está ali para servir o público e receber o pagamento mediante o dinheiro pago pelo público (população).
O princípio da cordialidade é o dever de ser cordial na prestação do serviço público, vale dizer, atender as pessoas com educação, esse princípio está contido no princípio da dignidade da pessoa humana (deve tratar as pessoas com dignidade).
Esses princípios regem a prestação do serviço público, sendo certo afirmar que quando um servidor público munido de autoridade funcional age de forma desmotivadamente grosseira, estúpida, abusando do direito das pessoas porque pensa que está imune a qualquer tipo de punição, esse servidor público está muito enganado, pois, basta reunir provas do abuso e representar o servidor para as autoridades competentes para providenciar a sua punição.
O servidor público está sujeito a mais punições do que o cidadão comum já que ele responde pelo ato que cometeu na esfera penal (criminal), civil (indenizando a vítima do dano) e administrativamente (sujeitando-se à perda do cargo ou função pública).
É claro que é muito mais difícil de provar o crime ou abuso cometido por uma autoridade porque revestido do poder essa autoridade criminosa poderá prejudicar as provas e as investigações, poderá ainda, utilizando-se de tráfico de influência, atrapalhar com maior possibilidade o andamento do processo, porém, não é impossível obter uma punição exemplar para o servidor público que comete crime ou abuso.
O abuso de autoridade deveria ser punido no Brasil com maior rigor, com penas mais severas justamente por se tratar de autoridade pública, ou seja, uma pessoa que tem o dever jurídico de honrar o cargo que ocupa por ser cargo público investido de poder (que trata das relações sociais e dos interesses públicos) e recebe o pagamento feito com o dinheiro do cidadão (pago através dos impostos).
Um país onde as autoridades não sofrem as penas severas quando cometem abusos ou crime, com certeza facilita a desordem pública e ameaça a segurança jurídica dos cidadãos além de suprimir a democracia, podendo vir a causar a ingovernabilidade diante de uma possível revolta social, afinal, são as autoridades públicas que tem que demonstrar o melhor exemplo para merecer o respeito do cidadão pelas atitudes honrosas que praticam.
Por isso quando você cidadão se sentir ameaçado por uma autoridade que abusa do direito ou que age de forma criminosa, procure obter provas e proceda a representação jurídica contra ela, assim estará evitando que outras pessoas também corram o risco de sofrer abusos, além de mostrar para essa autoridade que ela não está nem um mínimo a mais que você acima da lei.

sábado, 22 de agosto de 2009

DIREITO DE FAMÍLIA

No mundo jurídico na maioria das vezes o nome diz tudo, neste caso é a área do direito que cuida das relações familiares, como exemplo pode-se aqui citar as relações entre marido e mulher, companheiros, pais e filhos, irmãos, enfim, toda e qualquer afinidade consangüínea ou afetiva entre pessoas que por uma forma ou outra sejam ligadas (ou que já foram) pela convivência doméstica é derivada do direito de família.
Nesse seguimento do direito o exemplo mais comum é a Ação de Alimentos.
Ação de Alimentos é o nome jurídico da ação em que uma pessoa necessitada de ajuda para se sustentar pede ao juiz que determine que um outro familiar (o mais próximo sucessivamente) pague uma quantia em dinheiro para ajudar no seu sustento. Pode-se ter como exemplo o pedido de alimentos de filho para qualquer dos pais (pai ou mãe), ex-marido para a ex-mulher ou vice-versa, pai para filho, depende da possibilidade daquele que tem melhores condições financeiras para pagar e da necessidade de quem está pedindo.
Sempre deve ser respeitado grau de parentesco, ou seja, deve começar pedindo para o mais próximo e assim sucessivamente caso o mais próximo não possua condições de arcar com a despesa.
Há no direito de família outras ações que também são de extrema importância, aliás, vale aqui ressaltar que todas são importantes dependendo da necessidade de cada um e também dado ao fato de que a família é a base de sustentação de uma sociedade estruturada e organizada (cultural, econômica,social, profissional, etc...).
A importância do direito de família é tanta que existem cartórios especializados exclusivamente em solucionar questões de família, são as chamadas Vara de Família e Sucessões, responsáveis pelo atendimento de todos aqueles que possuem algum conflito familiar e desejam solução.
Os processos que tratam do direito de família correm em Segredo de Justiça, isso quer dizer que referidos processos não podem ser vistos (lidos) por qualquer pessoa, apenas pelas partes interessadas e seus respectivos advogados, o juiz e o promotor de justiça, isso para preservar a intimidade e a vida privada de cada um dos envolvidos.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

DIREITO DO TRABALHO

Direito do trabalho é o seguimento do direito que regulamenta as relações entre patrão e empregado.
Tudo que é benefício para garantir o bem estar e o amparo ao trabalhador está regulado dentro desse campo jurídico.
Para que seja garantido o direito deve estar sempre escrito e nesse caso a cartilha a ser seguida se chama CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nela vem especificado aquilo que pode e deve ser feito para que o trabalhador seja contratado e receba a dignidade que merece a sua profissão.
O patrão também tem seus direitos assegurados, portanto, a CLT não somente visa beneficiar o contratado como também trazer garantias a quem contrata.
Infelizmente o direito do trabalho na prática vem sendo deturpado por alguns maus profissionais, tanto profissionais do direito como também profissionais do trabalho, os quais através de abusos exigem vultosas quantias que se tornam fora da realidade para quem contrata; coisas do tipo: - Invenções de horas extras que não existem, trabalhos que não foram realizados e são apontados, etc...
Muito embora a CLT regulamente ambos os lados, ela tem uma tendência acentuada a favorecer o empregado, mas isso nem sempre é bom porque pode eventualmente dificultar uma transação tornando o empregado menos flexível na hora de aceitar uma proposta.
Porém, a grande maioria das ações trabalhistas tende a terminar em acordo.
O acordo é sem dúvida a melhor opção.
Na minha prática forense no âmbito das ações trabalhistas não raras foram as vezes que me deparei com situações em que ambos os lados abandonam o Judiciário e a Sala de Audiência (não comparecendo) e travam acordos particulares sem a participação de juiz ou advogados.
Isso ocorre principalmente quando o empregado toma noção e conhecimento do valor que se está requerendo na ação. Sabe-se lá se é por constrangimento, ganância, necessidade, "esperteza"(digo esperteza entre aspas porque isso é absolutamente prejudicial para as partes, principalmente para o patrão que fica sem garantia nenhuma), enfim, talvez até por outros motivos desconhecidos.
O alto valor pedido é causa que somente vem dificultar um eventual acordo entre as partes, além de alterar o ânimo do reclamado (patrão), tornando-o hostil.
Qualquer dificuldade que não seja transponível importa em longos anos de espera e até pode terminar com o empregado não recebendo nada, ou seja, ganha tudo e não leva nada, isso muitas vezes acontece porque o patrão pode falir, fechar a firma, sumir, colocar bens em nome de outros, enfim, complicar o recebimento do dinheiro por parte do empregado.
Assim, quem tudo quer nada tem.
A falta de acordo é uma perda grande para ambas as partes (patrão/reclamado e empregado/reclamante); para o empregado porque conta com o dinheiro e dele precisa muitas vezes com urgência, já para o empregador por se tornar uma coisa sem fim e incerta, permanecendo sempre pendente enquanto não houver uma extinção do processo.
Por isso em caso de ação trabalhista como em qualquer seguimento do direito é melhor um mau acordo do que uma boa e longa ação.

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

DIREITO DO CONSUMIDOR

Direito do consumidor nada mais é do que a regulamentação dos direitos daquele que é o destinatário final de uma mercadoria ou serviço.
O próprio nome já diz consumidor, ou seja, aquele que consome ou contrata na condição de de ser o último a utilizar o produto ou serviço.
Quando uma pessoa se dirige a um estabelecimento comercial e adquire um produto ou contrata um serviço, essa pessoa é chamada de consumidor. Porém, veja-se que é somente o destinatário final do bem ou serviço e não aquele que adquire para revender ou repassar a terceiros, esses já não são denominados consumidores e sim fornecedores.
O direito do consumidor no Brasil é regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, conhecido como CDC. Ele é composto de uma lei específica (especial) que tem como finalidade amparar o consumidor e indicar seus direitos para evitar ou amenizar um dano na hora de adquirir um produto ou serviço, serve ainda para o consumidor se ressarcir de um prejuízo (ser indenizado).
Há inúmeras vantagens na lei que garantem ao consumidor um equilíbrio para que ele não seja sufocado pelo poder econômico dos fornecedores.
Uma das vantagens essenciais que o consumidor tem, dentre muitas outras, é o fato de ter direito na inversão do ônus da prova. Inversão do ônus da prova é a garantia de que a prova da inocência cabe ao fornecedor, ele (fornecedor) é quem tem que provar que não ludibriou o consumidor vendendo uma mercadoria com defeito ou prestou um serviço deficiente.
O consumidor deve sempre seguir o que diz o Código de Defesa do Consumidor e ainda respeitar os prazos que constam nele, pois, somente assim terá seu direito assegurado.
O consumidor deve ser cuidadoso na hora da compra para não cometer enganos e com isso comprometer seu direito, também deve utilizar o produto adquirido com os devidos cuidados previstos nos manuais que o acompanha.
Lembre-se daquilo que já foi falado neste blog, ou seja, de que cada direito tem uma obrigação que o assegura e isso vale também para o consumidor.

domingo, 9 de agosto de 2009

DIREITO DE IR E VIR

Direito de ir e vir é, como o próprio nome já diz, o direito que toda pessoa tem de se locomover.
É um direito que assegura à pessoa ir e vir de um lugar para o outro, porém, esse direito é somente para a pessoa, não adianta querer incluir nele o automóvel, a bicicleta, o avião, enfim, ao contrário do que muitos podem pensar, somente vale para o ser humano.
O direito de ir e vir só pode sofrer algum impedimento por justo motivo e após uma decisão fundamentada de uma autoridade judicial (juiz).
O fato de uma pessoa ser impedida de se locomover (ir e vir), sem justo motivo e sem uma decisão fundamentada de uma autoridade judicial causa constrangimento ilegal para quem o sofre, configura abuso de autoridade para quem o pratica (se for autoridade), se não for autoridade é caso de cárcere privado ou seqüestro.
Se você que está lendo este texto alguma vez perceber que uma autoridade o está impedindo de dar seus passos, sem justo motivo e decisão fundamentada, poderá se utilizar de um pedido judicial chamado de “Habeas Corpus” para restituir seu direito de locomoção.
O “Habeas Corpus” tem forma de ação, contudo, não passa de um pedido feito ao juiz e é conhecido entre os praticantes do direito (advogados, juizes, promotores, etc...) como sendo um remédio jurídico, diz-se remédio porque ele tem o efeito de curar um mal jurídico que a pessoa está sofrendo e tem como finalidade restituir a liberdade da pessoa (o direito de ir e vir do cidadão), muito utilizado para quem está preso ilegalmente (sem motivo), significa em latim “que tenhas o teu corpo”.

sábado, 8 de agosto de 2009

LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Liberdade de expressão é o direito constitucional que todo cidadão de um país democrático tem de se manifestar. Manifestar significa exteriorizar um sentimento (colocar para fora aquilo que pensa).
Chama-se direito constitucional porque está previsto na Constituição Federal, também denominada de Carta Magna.
A Constituição Federal ou Carta Magna é a Lei Maior que rege todas as demais leis do país, isso quer dizer: - para que uma lei seja vigente (valer) ela deve estar de acordo com a Constituição Federal.
Assim, a liberdade de expressão torna-se um direito de todo cidadão brasileiro, porém, essa liberdade sofre restrição. Isso quer dizer que liberdade não é libertinagem. O fato de uma pessoa ter o direito de se expressar não quer dizer que essa pessoa pode ofender outras pessoas ou mesmo invadir o direito alheio.
O direito de cada cidadão termina onde começa o dos outros, por isso toda pessoa que fala, escreve, pinta, gesticula, enfim, que realiza qualquer tipo de expressão, deve ter todo o cuidado para não prejudicar alguém e com isso também ser prejudicado.
Quem ofende pode ser ofendido ou ter que indenizar, podendo, inclusive, responder criminalmente.
Todo cuidado é pouco e lembre-se sempre, toda ação corresponde a uma reação igual e contrária, tipo, bateu levou.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

ATOS E FATOS JURÍDICOS

Atos e fatos juridicos são os atos e fatos que interessam ao direito.
Os atos podem ser lícitos ou legais e ilícitos ou ilegais.
Ato ilícito ou ilegal é aquele que vai contrario a lei.
Ato lícito ou legal é aquele que está de acordo com a lei.
Dessa forma percebe-se que é a lei que define cada ato praticado pelo cidadão na esfera do direito.
O ilícito é sempre seguido da aplicação de um castigo que no termo jurídico se denomina sanção, enquanto que lícito é aquele protegido pela lei.
A lei diferencia ato jurídico de fato jurídico.
Ato é o que é praticado pelo cidadão, enquanto que o fato é um acontecimento.
Os atos e fatos somente são importantes para a lei quando capazes de alterar uma situação de direito, caso contrário serão irrelevantes.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

OBRIGAÇÃO

Obrigação é tudo aquilo que a pessoa deve cumprir antes para poder exercer seu direito.
Isso mesmo, toda pessoa tem direitos, mas tem também obrigações.
Como exemplo pode-se citar obrigação de fazer ou não fazer algo.
Obrigação de fazer é aquela que o indivíduo é obrigado a praticar determinado ato (alistamento militar, votar, pagar impostos, etc...).
Obrigação de não fazer é o que o individuo não pode fazer (furtar, ameaçar, cometer atos de violência, fraudar, etc...).
São exemplos simples, porém, de fácil entendimento para esclarecer o que é obrigação perante a lei.
Para cada direito que a lei expressa existe uma obrigação que o assegura, isto é, contém dentro do próprio ato de seu exercício uma obrigação para garantir sua exata satisfação.
Não existe direito sem obrigação, pois aquele que não pratica sua obrigação não se torna merecedor do direito.
Quando se compra um bem, seja móvel ou imóvel, deve-se pagar para ter o direito de reclamar, quando se contrata um serviço também.
Não se pode exigir o cumprimento de um contrato se a própria pessoa não cumpre com a sua parte (por exemplo: não pode o vendedor exigir o recebimento da mercadoria que ainda não entregou), isso é obrigação e existe para ambas as partes contratantes (comprador e vendedor, prestador de serviço e o tomador de serviço).
Desse modo, lembre-se, antes de exigir alguma coisa de alguém cumpra primeiro a sua obrigação, aí sim terá seu direito garantido.


quarta-feira, 29 de julho de 2009

DIREITO DE PETIÇÃO E CAPACIDADE CIVIL

Direito de petição é um termo técnico, popularmente quer dizer direito de pedir.
No Brasil toda pessoa capaz tem o direito de pedir providências junto aos Órgãos Públicos, ou seja, ir perante a repartição pública e pedir por escrito aquilo que pretende obter, mas não esqueça, para isso é preciso ser capaz civilmente.
Capaz civilmente é aquela pessoa maior de idade, lúcida de suas faculdades mentais e que não possui nenhum impedimento para exercer a vida civil (casar, votar, etc...).
A pessoa incapaz não pode pedir sozinha e nem acompanhada, alguém deve pedir por ela (em seu nome), sofre restrição legal para agir sozinha, no termo técnico significa que tem que ser representada por outra pessoa que tenha capacidade plena (como por exemplo, o menor de dezesseis anos, o doente mental, etc...)
Já o relativamente capaz tem que pedir junto com alguém capaz, no termo técnico significa ser assistido por outro alguém que tenha capacidade civil. O relativamente capaz também é lúcido das faculdades mentais, mas possui determinados impedimentos para, sozinho, praticar o exercício da vida civil, falta-lhe algum requisito que o impede de agir sozinho (como por exemplo, o maior de dezesseis anos e menor de dezoito), para a lei ele tem que agir sempre acompanhado de uma pessoa que tenha capacidade plena, no termo técnico significa ser assistido por outra pessoa.
Veja-se que aqui foi explicado em linguagem fácil o que é o direito de petição (direito de pedir) e a pessoa que pode pedir (capaz civilmente), assim, quando estiver lendo e encontrar esses termos jurídicos ou mesmo se ouvir falar tais palavras técnicas, já sabe, trata-se de direito que o cidadão capaz tem de pedir alguma providência nos balcões dos Órgãos Públicos.

sábado, 25 de julho de 2009

DIREITO

Como esse blog visa compartilhar conhecimentos da lei em linguagem fácil, afastando-se dos termos técnico-jurídicos que dificultam o entendimento do cidadão, passo a explicar em fáceis palavras o que é o direito e o que precisa para exercer o direito.
Direito é o bom senso, porém, para regular sua aplicação ele se apresenta como sendo tudo aquilo que está escrito em lei para conduzir os passos do cidadão para ter uma vida correta e digna aos olhos de todos; também, aquilo que a pessoa pensa ser certo quando na interpretação de sua razão age protegida pelo uso e pelos costumes.
Existe direito natural (aquele que não depende da vontade do homem), como o direito à vida, por exemplo. A vida é uma coisa que surge sem a interferência escrita do homem; existe também o direito material (aquele que está escrito pelo homem).
O direito material é, depois da vida, o que mais interessa para as pessoas, mas ele não se aplica sozinho, precisa de um procedimento (maneira de agir) para ser aplicado.
Isso quer dizer que para a pessoa fazer valer seus direitos é preciso existir o processo.
Processo é o conjunto de atos e fatos registrados (provas) para levar o conhecimento daquilo que está acontecendo até o juiz, o qual aplicará o direito dependendo da razão apresentada e provada por cada uma das partes envolvidas.
Pode parecer estranho, mas, muito embora esteja o direito vinculado a razão, este não depende dela e sim das provas porque o juiz julgará de acordo com as provas, por isso que se diz que a Justiça é cega e que o papel é frio. Às vezes a pessoa tem razão, mas não consegue provar para o juiz que ela tem direito de exercer sua razão.
Resumindo, o direito então não dependerá da razão ou do juiz e sim das provas apresentadas pelas pessoas que procuram o juiz para resolver a questão.
De posse e conhecimento das provas o juiz verifica quem ele entende ter razão e então, de forma imparcial, dá o direito (aplica a lei).
O juiz pode levar em consideração para dar o direito não só a lei, porém, mais dois fatores, ou seja, o uso e o costume (tradição), para conhecer de perto a situação dos envolvidos e assim decidir a favor da pessoa que no entendimento dele (juiz) apresenta a melhor prova no processo.
Por isso para o exercício do direito o mais importante é a prova que cada um apresenta para convencer o juiz.
Tem-se, portanto, que para dizer se tem direito não basta ter razão, a pessoa precisa sempre reunir boas provas para o julgamento por parte do juiz.
Quando alguém fizer a tolice de dizer: “Eu tenho direito disso...”; responda sempre com astúcia: - “Depende das provas”.