segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013


CESSÃO DE CRÉDITO

A  cessão de crédito é o ato jurídico bilateral e consensual pelo qual o credor transfere a outra pessoa ou pessoas os direitos que ele possui dentro de uma relação jurídica.Consensual quer dizer que depende da vontade das partes contratantes.
A cessão pode ser onerosa ou gratuita, na cessão onerosa a pessoa que cede (cedente) deve garantir a existência e a titularidade do crédito no momento da transferência, já na cessão gratuita o cedente somente responde pelo crédito se ele agir de má-fé.
Isso quer dizer que quem transfere deve provar no momento que possui o crédito e também que o crédito existe, ressalvada a hipótese de má-fé existentes nos casos de cessão gratuita.
A cessão pode ser total ou parcial, total quando se transmite a totalidade do crédito que possui e parcial quando somente transfere parte do crédito.
Trata-se de uma declaração de vontade entre o cedente e o cessionário (quem adquire o crédito) o que faz dela um ato convencional.
O crédito também pode ser cedido a mais de um cessionário, isso se dá quando o credor transfere seu crédito a duas ou mais pessoas.
A cessão de crédito pode ser também de origem legal, ou seja, quando a transmissão do crédito se der por força de lei, como no caso do devedor solidário que satisfez uma dívida por inteiro e assim garante seu direito legal de receber o crédito que pagou integralmente, como por exemplo, o caso do fiador.
Há também a cessão de crédito judicial, neste caso a cessão se opera por determinação do juiz, vale dizer, quando o juiz age de forma a obrigar a pessoa a ceder quando ela era obrigada a fazer isso e não o fez.
Para que possa existir a cessão de crédito são necessárias três pessoas, o cedente (quem cede ou transfere o crédito), o cessionário (quem adquire o direito ao crédito) e o devedor (aquele que deve pagar pelo crédito).
O devedor não precisa participar da cessão, ela não depende dele, porém ele deve ser notificado para poder efetuar o pagamento à pessoa que se tornou o legítimo detentor do crédito.
Quando a cessão tem como origem um título de crédito ela somente se completa com a entrega do título ao cessionário, como por exemplo, a cessão de um crédito representado por uma nota promissória.