sexta-feira, 28 de agosto de 2009

ABUSO DE AUTORIDADE

Abuso de autoridade é o fato de quando uma pessoa que está investida de um poder no âmbito da prestação de um serviço público vem a exercer esse poder que o Estado lhe deu de forma autoritária, extrapolando as regras previstas na lei e, entre outros, os princípios da razoabilidade e cordialidade.
O princípio da razoabilidade é o dever de agir de forma coerente e razoável diante de qualquer situação exposta perante o servidor público.
A denominação é servidor público, portanto, ele está ali para servir o público e receber o pagamento mediante o dinheiro pago pelo público (população).
O princípio da cordialidade é o dever de ser cordial na prestação do serviço público, vale dizer, atender as pessoas com educação, esse princípio está contido no princípio da dignidade da pessoa humana (deve tratar as pessoas com dignidade).
Esses princípios regem a prestação do serviço público, sendo certo afirmar que quando um servidor público munido de autoridade funcional age de forma desmotivadamente grosseira, estúpida, abusando do direito das pessoas porque pensa que está imune a qualquer tipo de punição, esse servidor público está muito enganado, pois, basta reunir provas do abuso e representar o servidor para as autoridades competentes para providenciar a sua punição.
O servidor público está sujeito a mais punições do que o cidadão comum já que ele responde pelo ato que cometeu na esfera penal (criminal), civil (indenizando a vítima do dano) e administrativamente (sujeitando-se à perda do cargo ou função pública).
É claro que é muito mais difícil de provar o crime ou abuso cometido por uma autoridade porque revestido do poder essa autoridade criminosa poderá prejudicar as provas e as investigações, poderá ainda, utilizando-se de tráfico de influência, atrapalhar com maior possibilidade o andamento do processo, porém, não é impossível obter uma punição exemplar para o servidor público que comete crime ou abuso.
O abuso de autoridade deveria ser punido no Brasil com maior rigor, com penas mais severas justamente por se tratar de autoridade pública, ou seja, uma pessoa que tem o dever jurídico de honrar o cargo que ocupa por ser cargo público investido de poder (que trata das relações sociais e dos interesses públicos) e recebe o pagamento feito com o dinheiro do cidadão (pago através dos impostos).
Um país onde as autoridades não sofrem as penas severas quando cometem abusos ou crime, com certeza facilita a desordem pública e ameaça a segurança jurídica dos cidadãos além de suprimir a democracia, podendo vir a causar a ingovernabilidade diante de uma possível revolta social, afinal, são as autoridades públicas que tem que demonstrar o melhor exemplo para merecer o respeito do cidadão pelas atitudes honrosas que praticam.
Por isso quando você cidadão se sentir ameaçado por uma autoridade que abusa do direito ou que age de forma criminosa, procure obter provas e proceda a representação jurídica contra ela, assim estará evitando que outras pessoas também corram o risco de sofrer abusos, além de mostrar para essa autoridade que ela não está nem um mínimo a mais que você acima da lei.

4 comentários:

  1. Muito lindo isso sabia...gostei mesmo! O Cidadão tem as autoridades públicas que merece. Nada mais nada menos! Pois em países considerados os de primeiro mundo, vai um "cidadão" desacatá-lo, desrespeitá-lo, agir de forma rispida como ocorre aqui não Brasil. Pau na muleira!

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  2. Como poderia reunir essas provas, para filme ou gravar precisaria de autorização judicial! sem seria ilicito! testemunhas serviria?

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  3. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º , XII , LIV e LVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILÍCITA PORQUE EFETIVADA POR TERCEIROS. CONVERSA GRAVADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Alegação de existência de prova ilícita, porquanto a interceptação telefônica teria sido realizada sem autorização judicial. Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Para desconstituir o que afirmado nas decisões impugnadas, seria necessário amplo exame do material probatório, o que é inviável na via recursal eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Em outras palavras não é considerado como prova ilicita gravações feitas por um dos envolvidos no ato.

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