segunda-feira, 21 de setembro de 2009

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O pedido é uma das principais condições para se mover uma ação judicial.
Pedido é o centro da providência que se pretende conseguir quando se move uma ação contra alguém.
Por isso, para se propor uma ação é preciso que o pedido endereçado ao juiz seja juridicamente possível.
Juridicamente possível quer dizer que o pedido deve estar previsto na lei (amparado legalmente no ordenamento jurídico brasileiro).
Não há como obter uma providência por parte do juiz que não esteja prevista em lei, se assim o for, o pedido será juridicamente impossível e a ação não seguirá seu curso.
Ao analisar o pedido do autor o juiz verificará primeiramente se a ação pode ou não prosseguir, nessa análise um dos requisitos a ser verificado é quanto a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, se o pedido do autor está amparado em lei, caso não esteja o juiz indeferirá a petição inicial (negará seguimento ao processo). Essa negativa é chamada de inépcia da petição inicial, o que pode ser entendido como falta de aptidão do pedido do autor.
O exemplo mais comum existente é quando o autor promove uma ação para cobrar dívida de jogo, neste caso por não ter previsão em lei o pedido será indeferido (desatendido) e a relação processual não será instaurada (iniciada).

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

CONCLUSÃO

Quando se dirige ao cartório em que tramita (anda) o processo é comum ouvir do cartorário que o processo está concluso ou em conclusão. Isso quer dizer que o processo está em poder do Juiz, ou seja, na sala do Juiz para que o mesmo exare (escreva) alguma determinação ou tome conhecimento de algum ato praticado por qualquer das partes e até dos serventuários do cartório.
Assim, dizer que o processo foi a conclusão, nada mais é do que dizer que o processo foi até as mãos do Juiz.
O ato da conclusão é um dos atos do trinômio (que tem três partes) processual, vale dizer, vista para o autor, vista para o réu e conclusão (vista para o Juiz).
Quando se pratica determinado ato processual seja por parte do cartório, oficial de justiça, informação de órgãos públicos externos ou quando qualquer das partes junta algum documento ou presta alguma informação no processo, imediatamente o cartório remete o processo ao Juiz (conclusão) para que o mesmo efetue algum despacho pertinente ao fato ocorrido.
O processo vai em conclusão para que o Juiz tome conhecimento de um ato processual e determine o impulso processual a ser seguido posteriormente ao ato do qual ele tomou conhecimento.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

REVELIA E SEUS EFEITOS

Revelia é o ato judicial que se concretiza com a falta de defesa no processo.
Quando o réu (demandado/suplicado/requerido) não comparece para contestar (se opor) o pedido do autor (demandante/suplicante/requerente), acontecem os efeitos da revelia.
Pode também a revelia se concretizar pela ausência do réu na primeira audiência no caso de processo que tem andamento resumido, ou seja, processo sem muitas formalidades (rito sumário).
O processo que corre (tramita) no Juizado Especial de Pequenas Causas é um exemplo, a Ação Trabalhista é outro, nestes casos se o réu falta à primeira audiência sem justificar o motivo, ele será considerado revel. Contra ele caberão os efeitos da revelia.
A revelia produz o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor da ação, porém, ressalta aqui que somente os fatos e não o direito.
Isso quer dizer que quando a parte (réu), depois de citada, não comparece na audiência ou não se defende no processo, o juiz faz uma análise daquilo que foi apresentado e se a questão do autor não depender unicamente de direito, os fatos apresentados serão considerados verdadeiros (por falta de defesa). Já isso não ocorre quando a questão for de direito, nesse caso o juiz verificará se o autor tem todo o direito que ele está afirmando ter e então dará a sentença que neste caso poderá ser ou não o pedido total do autor.
Quando o réu recebe uma ordem de citação (mandado) dada por um juiz, nela deve vir constando expressamente que ele deverá se defender sob pena de ser-lhe aplicado os efeitos da revelia. Deverá também o mandado de citação conter o prazo para o réu apresentar defesa.
Outro efeito da revelia é quanto aos prazos, pois, para aquela pessoa que foi considerada revel pelo juiz os prazos correrão a partir daí independente de intimação. Quer dizer que o revel (que não tiver advogado constituído) não será mais intimado para praticar nenhum ato, ele deverá procurar o cartório se quiser tomar algum conhecimento do andamento e da fase que se encontra o processo.
O revel também poderá a qualquer momento assumir o processo e participar dele mesmo não tendo apresentado defesa a tempo, mas somente o assumirá no estado em que este já se encontra, agindo daquele instante para frente. Este é um dos motivos pelo qual se diz que o direito não socorre os que dormem (perdeu prazo (dormiu) é revel (fica sem defesa)perde o direito de discutir os fatos no processo).

domingo, 6 de setembro de 2009

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

Citação é o ato judicial de dar conhecimento a determinada pessoa de que contra ela foi proposta uma ação judicial e ao mesmo tempo chamá-la para se defender perante o juiz.
Quando se protocola uma ação judicial tem que citar a parte contrária para que ela exerça seu direito de defesa.
A citação é o principal ato para dar início à ampla defesa e ao contraditório.
Contraditório é o ato de atuar contra a pretensão do autor da ação, ou seja, contrariar o autor ao rebater os fatos por ele articulados na petição inicial. A ampla defesa é usar todos os recursos legais para se defender daquilo que contém nos fatos e no direito da ação que foi protocolada perante o juiz.
Não há que se confundir citação com intimação, pois a citação dá ciência ao réu de que contra ele foi iniciada uma ação, chamando-o para se defender. Já a intimação é o ato de avisar alguém ou qualquer das partes envolvidas no processo para a necessidade da realização de um ato judicial.
Quando aqui se diz avisar alguém isso significa que as intimações não se restringem somente às partes, vale dizer, poderão ser intimadas também pessoas que podem de alguma forma trazer elucidação ao caso proposto perante o juiz, como por exemplo as testemunhas ou o perito.
Na intimação o juiz determina que as partes ou alguém que possa esclarecer algo deve praticar algum ato em um processo já em andamento (como por exemplo: comparecer a uma audiência em data e hora marcada).

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

DESACATO

Desacato é o crime que pratica uma pessoa que ofende um funcionário público que está no exercício da função ou agindo em razão dessa função.
Desacatar é humilhar, ofender, enfim, tratar o funcionário público com grosseria e palavras injuriosas.
Trata-se de um crime primeiramente praticado contra o Estado e secundariamente contra o próprio funcionário ofendido, crime esse que tem como alvo a proteção legal da administração pública e em especial o respeito à função pública.
Da mesma forma que o funcionário deve tratar o cidadão com respeito à sua dignidade, por sua vez o cidadão também tem o dever legal de tratar o funcionário com o devido respeito.
O desacato é considerado crime tanto que está previsto no Código Penal e tem como principal motivo a intenção (dolo) livre e consciente de ofender a integridade física ou moral do funcionário público que está no exercício de sua função pública ou agindo em razão dela.
É comum verificar que quando um cidadão é abordado ou mesmo atendido por um funcionário público, o mesmo tende a ficar exaltado até mesmo por perplexidade ante o fato de se deparar com uma situação que por ele (cidadão) não era prevista, ou que não esperava ser surpreendido, enfim. Porém, a pessoa quando fica frente a frente com um funcionário público significa que primeiramente ela está frente ao Estado e que aquele funcionário que ali está recebe ordens legais (prevista em lei) que não podem ser alteradas pela simples vontade dele (funcionário), portanto, tem o cidadão sempre que manter a calma e lucidez para não criar complicações maiores para si e ainda evitar ofender aquela pessoa que apenas está trabalhando (geralmente cumprindo ordem superiores) ao exercer o seu dever funcional em prol do bem estar da sociedade em geral.
O crime de desacato ocorre por ato ou palavra de que o funcionário ofendido tome conhecimento. Assim, quando for tratar algo com um funcionário público sugere-se aqui muita calma e respeito nessa hora.